Regime interno conselho municipal de proteção ambiental - Página 3

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Fazer download deste arquivo (regime interno conselho municipal de proteção ambiental.pdf)regime interno conselho municipal de proteção ambiental.pdf 46 kB28/05/2014 09:15

§ 3º - É de competência da Diretoria o encaminhamento das deliberações tomadas pela Assembléia Geral;

§ 4º - Nos casos de vacância, competente à Assembléia Geral a escolha de um substituto ao cargo, o qual preencherá até findar o período do mandato em curso.

Art. 7º - A Unidade Técnica, órgão instituído de assessoramento da Assembléia Geral do COMPAM, será constituída por técnicos e profissionais liberais designados pela Assembléia Geral, Fiscal ambiental da Secretaria da Agricultura e equipes da Vigilância Sanitária Epidemiológica e Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, devendo o ato de designação indicar seu objetivo e prazo de duração.

Parágrafo único – As proposições da Unidade Técnica serão levadas para discussão e aprovação da Assembléia Geral do COMPAM.

DAS FUNÇÕES

Art. 8º - Ao Presidente do COMPAM compete:
I - Presidir as reuniões do conselho;
II - Dirigir a entidade e representa-la perante o Poder Público Municipal e a outros órgãos e entidades;
III - Propor planos de trabalho;
IV - Designar, em ato próprio competente, a Unidade Técnica, a formulação de pareceres e encaminhamentos de projetos ao Conselho;
V - Participar das votações e aprovar resoluções;
VI - Praticar todos os atos necessários para regular o funcionamento do COMPAM;
VII - Propor às entidades competentes os planos e programas, bem como despesas, dentro das finalidades a que se propõe o COMPAM.
Parágrafo Único – O presidente do COMPAM poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que necessário para cumprir as finalidades da entidade, observadas as limitações legais.

Art. 9º - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - Propor planos de trabalho;
III - Participar das votações;
IV - Assessorar a Presidência.

Art. 10º - Ao 1º Secretário compete:
I – Redigir as atas das reuniões;
II – Redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e outros atos
pertinentes, mediante aprovação do Presidente;
III – Manter contato com entidades afins, nas esferas federal, estadual e municipal,
para melhores informações referentes ao meio ambiente;